Exigência da Declaração Pessoal de Saúde
- guinascadv
- 3 de mar. de 2021
- 2 min de leitura
Imagine a seguinte situação: você contratou um seguro de vida, prevendo indenização em caso de incapacidade para o trabalho. Ocorre que, no momento da assinatura do contrato, não foi exigido qualquer exame médico prévio ou o preenchimento de questionário sobre sua saúde. Surgiu o evento incapacidade e foi solicitada a indenização devida, mas o seguro negou a cobertura por entender que a incapacidade era pré-contratual. E agora?
A declaração pessoal de saúde é um documento em que o segurado responde a um questionário feito pela seguradora, sendo entregue à essa última para avaliação dos riscos, com a finalidade de obter uma análise precisa sobre a situação de saúde do segurado e estipular um valor condizente. Normalmente, esse documento possui como anexos exames médicos que comprovam a saúde do segurado. Portanto, é um documento que, via de regra, sempre é solicitado nos contratos de seguro de vida.
Mas, há casos em que a declaração pessoal de saúde não é exigida. A seguradora simplesmente não se manifesta, o que gera a suposta ausência de obrigação do segurado em apresentar o dito documento. Com efeito, se não houve exigência da declaração, não há porque negar a indenização quando requerida.
Isso porque o art. 765 do Código Civil - CC impõe que ambas as partes do contrato de seguro de vida, quando da assinatura e na execução, atuem na mais estrita boa-fé, em especial quanto as declarações vinculadas a ele:
"Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes."
Esse é o entendimento previsto na Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que confirma ser ato ilícito a recusa da cobertura indenizatória do seguro, se não houve a exigência de exames médicos e declaração pessoal de saúde antes da contratação:
"Súmula nº 609 do STJ: A recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença pré-existente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios a contratação ou a demonstração de má-fé do segurado."
Negar a cobertura indenizatória gera uma enorme frustração, uma vez que, a princípio, o pagamento do prêmio é realizado de forma disciplinada. Além disso, por ser seguro de vida e um caso de urgência para garantir a sobrevivência mínima do segurado, estar sem a indenização poderia comprometer a vida de quem contratou os serviços.
Por isso, para além da obrigação de pagar a indenização, a atitude da seguradora enseja na aplicação de reparação por outros danos sofridos, que irá depender da análise caso a caso.
Importante frisar que a simples exigência judicial, utilizando o artigo e a Súmula acima, entretanto, não permite o devido ganho indenizatório. É necessário refinar os argumentos e solicitar os pedidos com precisão, bem como obter a documentação que importa para o deferimento do pedido.
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